Em tese não deveria levar muito tempo, lembrando que o sentimento em relação ao tempo varia de acordo com os interesses e necessidades de cada pessoa.
Segundo o princípio da economia processual, é desejável que se obtenha o melhor resultado com o mínimo de emprego de atividade processual possível. Esquivando-se de diligências inúteis e da produção de provas desnecessárias quando já há nos autos elementos suficientes para que se atinja a verdade real ou certeza moral.
O processo canônico foi elaborado com muito esmero de modo que a administração da justiça assegure e preserve o direito pleno das partes, respeitando a dignidade das pessoas envolvidas e promovendo o direito ao contraditório.
Contudo, é um senso comum que a justiça é um pouco lenta e burocrática. Todavia, se analisados os prazos processuais, desprezando-se eventuais atrasos ou postergações, verifica-se que estes atingem o resultado em um tempo apropriado, cerca de um ano e seis meses, sem contar a hipótese de este ser remetido ao Tribunal da Rota Romana.
Se for evidenciado que a apelação foi uma ação meramente dilatória, o Metropolita ou o Bispo referido no cân. 1687 § 3, ou o Decano da Rota Romana, deve rejeitar a apelação liminarmente mediante decreto (Cân. 1687 § 4, MI).
Problemas na infraestrutura dos Tribunais e/ou das Câmaras Eclesiásticas; a falta de pessoal qualificado para colaborar com as atividades da justiça canônica; a falta de interesse ou demora na produção das provas; a dificuldade de se comunicar com as partes e/ou com as testemunhas; entre outras, são as causas mais comuns de demora na conclusão dos processos de matrimonial.
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