No Código de Direito Canônico há normas que regulamentam temas de caráter mutável e outros de caráter imutável. As regras de caráter mutável podem ser reformadas e aperfeiçoadas, com a finalidade de favorecer a comunicação da graça divina, levando em conta os dons e a missão de cada um, a essas chamamos leis eclesiásticas, por exemplo: lei do jejum. Todavia, em alguns casos há regras cujo conteúdo é divino, e por isso possuem caráter imutável, as quais chamamos leis divinas, por exemplo: as leis do decálogo. O Código de Direito Canônico é um instrumento que vai além e aponta para uma meta transcendente, o Reino de Deus.
O Beato Paulo VI, no II Congresso Internacional de Direito
Canônico, fez uma profunda e valiosa reflexão a respeito missão da Igreja de
comunicar a graça Divina através das instituições:
“Se a Igreja é um desígnio
divino – Ecclesia de Trinitate – as suas instituições, apesar de perfectíveis,
devem ser estabelecidas com o fim de comunicar a graça divina e favorecer,
segundo os dons e a missão de cada um, o bem dos fiéis, finalidade essencial da
Igreja (...) O bem comum da Igreja atinge por isso um mistério divino, o da
vida da graça, que todos os cristãos, chamados a ser filhos de Deus, vivem na
participação da vida trinitária: Ecclesia in Trinitate. Neste sentido, o
Concílio Vaticano II falou da Igreja como ‘comunhão’ (cf. Lumen Gentium, 4, 9,
13, etc), manifestando assim o fundamento espiritual do Direito da Igreja e o
seu ordenamento para a salvação das almas: de modo que o Direito torna-se
Direito de Caridade nesta estrutura de comunhão e de graça para todo o Corpo
eclesial” 26.
O Pe. Roberto Natali Starlino
possui uma reflexão muito valiosa a respeito do esforço empreendido pelos
canonistas no sentido de construir uma legislação justa, observando o seu
caráter transcendental e da importância de se manter um diálogo contínuo,
franco e atual, pois:
“(...) é no diálogo que se
constrói o direito. E o diálogo acontece tendo em vista o fim, a saber, a
salvação da pessoa (1Pd 1,9). Na experiência de fé, o canonista constata que a
salvação buscada no direito é só um sinal da outra salvação que a lei não nos
pode dar, só a graça.(Rm 3, 21-25)” 27.
A experiência jurídica faz parte da vida do ser humano, da
vida em sociedade.
Onde está o homem está a sociedade e onde está a sociedade
está o direito.
A boa instrumentalização do Direito Canônico é uma forma
eficaz de praticar a religião, ou seja, religar os fiéis à comunhão com os
irmãos, com a fé e com Deus.
26.
Tribunal Apostólico da Rota Romana – Subsídio para aplicação do Motu Proprio
Mitis Iudex Dominus Iesus, Cidade do Vaticano, Janeiro de 2016 .
27.
STARLINO, Roberto Natali, Direito Eclesial - instrumento da justiça no Reino,
Valência - São Paulo, Siquem - Paulinas, 2004.
Livro: Introdução ao Processo de Nulidade Matrimonial.
Editora: Prismas
Ano: 2015
Autor: George Antunes de Abreu Magalhães
blog: www.forumcanonico.blogspot.com
Comentários
Postar um comentário