Critérios fundamentais acerca da reforma do processo de nulidade matrimonial.

Seguem alguns critérios foram fundamentais na conduziram do trabalho de reforma do processo de nulidade matrimonial.


I – Uma única sentença favorável à nulidade é executiva: Pareceu oportuno, antes de mais, que já não seja exigida uma dupla decisão conforme a favor da nulidade do matrimônio para que as partes sejam admitidas a novas núpcias canônicas, mas que seja suficiente a certeza moral alcançada pelo primeiro juiz nos termos do direito.

II – O juiz único, sob a responsabilidade do Bispo: A constituição do juiz único, certamente clérigo, em primeira instância é confiada à responsabilidade do Bispo que, no exercício pastoral do seu poder judicial, deverá assegurar que não se consinta qualquer forma de laxismo, ou seja, o relaxamento das normas e obrigações da ordem moral cristã.

III – O próprio Bispo é juiz: A fim de que seja finalmente traduzido na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II num âmbito de grande importância, estabeleceu-se evidenciar que o próprio Bispo na sua Igreja, da qual está constituído pastor e chefe, é por isso mesmo juiz no meio dos fiéis a ele confiados. É desejável, portanto, que o próprio Bispo, tanto nas grandes como nas pequenas dioceses, ofereça um sinal da conversão das estruturas eclesiásticas, e não deixe completamente delegada aos serviços da Cúria a função judiciária em matéria matrimonial. Valha isto especialmente no processo mais breve, que é estabelecido para resolver os casos de nulidade mais evidentes.

IV – O processo mais breve: De fato, além de se tornar mais ágil o processo matrimonial, estabeleceu-se uma forma de processo mais breve – juntando-se ao documental atualmente em vigor –, que se aplicará nos casos em que a acusada nulidade do matrimônio seja sustentada por argumentos particularmente evidentes.

Não passou despercebido o quanto um juízo abreviado possa colocar em risco o princípio da indissolubilidade do matrimônio; por isso mesmo, foi necessário que em tal processo fosse constituído juiz o próprio Bispo, o qual, em virtude do seu cargo pastoral é, com Pedro, o maior garantidor da unidade católica na fé e na disciplina.

V – A apelação à Sé Metropolitana: É necessário que se restabeleça a apelação à Sé Metropolitana, já que tal ofício de chefia da província eclesiástica, estável ao longo dos séculos, é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.

VI – A tarefa própria das Conferências Episcopais: As Conferências Episcopais, que devem viver impelidas sobretudo pelo zelo apostólico de alcançar os fiéis dispersos, sintam fortemente o dever de partilhar a conversão acima mencionada e respeitem absolutamente o direito dos Bispos de organizarem o poder judicial na sua Igreja particular.

O restabelecimento da proximidade entre o juiz e os fiéis, na realidade, não será bem-sucedido se das Conferências Episcopais não chegar a cada Bispo o estímulo, juntamente com a ajuda, para pôr em prática a reforma do processo matrimonial.

Juntamente com a proximidade do juiz, as Conferências Episcopais cuidem, tanto quanto possível que, sem prejuízo da justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais, seja assegurada a gratuidade dos processos, para que a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa, numa matéria tão estreitamente ligada à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos.

VII – A apelação à Sé Apostólica: É necessário, no entanto, que se mantenha a apelação ao Tribunal ordinário da Sé Apostólica, isto é, à Rota Romana, no respeito de um princípio jurídico muito antigo, de modo que seja reforçado o vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares tendo, porém, o cuidado na disciplina de tal apelação, de impedir qualquer abuso do direito, para que daí não receba dano a salvação das almas.

A lei própria da Rota Romana será, quanto antes, adequada às regras do processo reformado, nos limites do necessário.

Art. 8 § 1. Nas dioceses que não têm um tribunal próprio, o Bispo cuide em formar quanto antes, mesmo mediante cursos de formação permanente e contínua, promovidos pelas dioceses ou pelos seus agrupamentos e pela Sé Apostólica em comunhão de intentos, pessoas que possam prestar o seu serviço ao tribunal a constituir-se para as causas matrimoniais.


2. Uma ação pastoral que reaproxime os casais da Igreja.

O Sínodo sobre a família quis dar uma visão concreta da situação da família na sociedade moderna, para iniciar uma nova reflexão teológica e pastoral, a Relatio Synodi, ou seja, o documento final do Sínodo de 2014, afirma a importância da “escuta, para analisar a realidade da família hoje, na complexidade das suas luzes e das suas sobras” (Relatio Synodi, introdução n. 4).
Na III Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada no mês de outubro de 2014, foi constatada a dificuldade dos fiéis em chegar aos tribunais da Igreja.

O Bispo, à semelhança do Bom Pastor, tem por obrigação do próprio ofício ir ao encontro dos fiéis que necessitam, em particular, de cuidado pastoral. Nesse encontro pareceu oportuno oferecer, juntamente com as normas detalhadas para a aplicação do processo matrimonial, alguns instrumentos para que a ação dos tribunais possa dar resposta às exigências daqueles fiéis que pedem a verificação da verdade sobre a existência ou não do vínculo do seu matrimônio falido.

Art. 1. O Bispo, em virtude do cân. 383 § 1, é obrigado a seguir com ânimo apostólico os esposos separados ou divorciados que, pela sua condição de vida, tenham eventualmente abandonado a prática religiosa. Ele partilha, portanto, com os párocos (cf. cân. 529 § 1) a solicitude pastoral para com esses fiéis em dificuldade.

Art. 2. A investigação preliminar ou pastoral, dirigida ao acolhimento nas estruturas paroquiais ou diocesanas dos fiéis separados ou divorciados que duvidam da validade do seu matrimônio ou estão convencidos da nulidade do mesmo, visa conhecer a sua condição e recolher elementos úteis para a eventual celebração do processo judicial, ordinário ou mais breve. Tal investigação desenrolar-se-á no âmbito da pastoral matrimonial diocesana de conjunto.

Art. 3. A mesma investigação será confiada a pessoas consideradas idôneas pelo Ordinário do lugar, dotadas de competências mesmo se não exclusivamente jurídico-canônicas. Entre elas, conta-se em primeiro lugar o pároco próprio ou aquele que preparou os cônjuges para a celebração das núpcias. Esta função de consulta pode ser confiada também a outros clérigos, consagrados ou leigos aprovados pelo Ordinário do lugar.

A diocese, ou várias dioceses em conjunto, segundo os agrupamentos atuais, podem constituir uma estrutura estável através da qual fornecer este serviço e redigir, se for caso disso, um Vademecum onde se exponham os elementos essenciais para um desenvolvimento mais adequado da investigação.

Art. 4. A investigação pastoral recolhe os elementos úteis para a eventual introdução da causa por parte dos cônjuges ou do seu advogado diante do tribunal competente. Indague-se se as partes estão de acordo em pedir a nulidade.

Art. 5. Recolhidos todos os elementos, a investigação encerra-se com o libelo, que deve ser apresentado, se for o caso, ao tribunal competente.

Art. 6. Uma vez que o Código de Direito Canônico deve ser aplicado sob todos os aspectos, salvas as normas especiais, mesmo aos processos matrimoniais, segundo a mente do cân. 1691 § 3, as presentes regras não entendem expor minuciosamente o conjunto de todo o processo, mas sobretudo esclarecer as principais inovações legislativas e, onde for necessário, completá-las.



Livro: Introdução ao Processo de Nulidade Matrimonial.
Editora: Prismas
Ano: 2015
Autor: George Antunes de Abreu Magalhães
blog: www.forumcanonico.blogspot.com

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