Sobre a certeza moral do juiz

Por: D. ANTONI STANKIEWICZ



I. As provas, o conceito e a necessidade da certeza moral do juiz

A Instrução aqui apresentada, disciplina em 61 artigos (155-216) os instrumentos, ou seja, os meios de prova para a investigação da verdade objectiva no processo matrimonial, colocados à disposição das partes e do juiz, para consentir a verificação dos factos apresentados pelos próprios cônjuges em causa, relevantes para a nulidade do matrimónio impugnado. Unicamente com base na eficiência dos resultados dos meios de prova, admitidos nas causas matrimoniais, como as declarações das partes (art. 177-182), dos documentos (art. 183-192), das testemunhas (art. 193-202), das perícias (art. 203-213) e das presunções (art 214-216), o juiz pode chegar à certeza moral sobre a causa a decidir com uma sentença ou com um decreto confirmatório.

A certeza moral, da qual se trata neste processo, é compreendida no sentido do estado psicológico do juiz, da sua convicção, da sua firme adesão à verdade, conhecida e verificada no processo sobre a existência dos factos que invalidam o matrimónio já no momento da sua celebração. 
Não se trata portanto nem de certeza absoluta, na qual qualquer dúvida possível acerca da verdade dos factos a serem julgados está totalmente excluída, nem de certeza meramente subjectiva, fundada na opinião pessoal, sobre o sentimento, a impressão sobre o caso, mas de certeza moral objectiva, fundada objectivamente sobre os actos e sobre os resultados das provas (art. 247,§3).


De facto, segundo a nova normativa, "para que seja declarada a nulidade do matrimónio, é necessária no íntimo do juiz a certeza moral dessa nulidade" (art. 247, §1). Para a obter, "não é suficiente uma prevalecente importância das provas e dos indícios, mas é necessário que seja totalmente excluída qualquer dúvida prudente positiva do erro, tanto em direito quanto de facto, quando não for excluída a mera possibilidade do contrário" (art. 247, §2). Por conseguinte, quando o juiz, depois de um diligente exame da causa, "não pôde chegar a esta certeza, deve declarar que não consta nulidade de matrimónio" (art. 247, §5).

II. O valor comprovativo da declaração das partes

Em continuidade normativa com o Código (cân. 1536, §2; 1679), a Instrução reconhece a força comprovativa das declarações e das confissões das partes que se submetem a juízo e, além disso, esclarece o significado da "confissão judicial" nas causas matrimoniais como a admissão de um facto próprio contrário à validade do matrimónio (art. 179, §2).

Mesmo se a confiança demonstrada à dignidade pessoal das partes em causa faz com que seja reconhecido às suas confissões e declarações valor probatório, que deve ser avaliado pelo juiz juntamente com todas as outras circunstâncias da causa, contudo não lhes é atribuída força de prova plena, se a elas não se acrescentam outros elementos de prova capazes de as confirmar plenamente (art. 180, §1). Para esta finalidade, quando a prova plena não for totalmente alcançada, o juiz pode servir-se de testemunhos sobre a credibilidade e veridicidade das partes em matéria de nulidade do seu matrimónio, assim como de outros elementos, isto é, de circunstâncias e indícios (art. 189, §2).

Tudo isto, demonstra quer a sensibilidade do Legislador para com as pessoas dos cônjuges-partes em causa do matrimónio impugnado, quer do apreço positivo normativo, na medida do possível, atribuído à narração judicial da sua dolorosa vicissitude matrimonial.

Comentários