O que é o Direito Canônico?


O Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que possuem uma dupla origem, divina e a humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica, essas normas determinam a organização e atuação da própria Igreja e de seus fiéis, em relação aos fins que lhe são próprios. O Direito Canônico é o corpo jurídico da Igreja, uma gama de normas que regem, amparam, determinam direitos, deveres, ritos, formas, normas a serem seguidas para que a Igreja cresça organizadamente e cumpra a sua finalidade nesta terra que é a salvação de todas as almas.

O Padre Demétrio Gomes explica que o Direito Canônico não é uma espécie de superestrutura agregada à Igreja, senão um elemento intrínseco à realidade eclesial. Trata-se de uma exigência inerente ao Mistério da Igreja, instituição fundada por Jesus Cristo, Filho de Deus e Mediador entre Deus e os homens, que a constituiu e a ordenou neste mundo como sociedade. A Igreja do direito é também a Igreja de Deus, ambas formam uma única realidade 1.

Destarte, o Direito Canônico não é o sistema jurídico do Estado do Vaticano, ele não está circunscrito aos limites territoriais de um Estado. Pelo seu conteúdo religioso a legislação canônica alcança a todas as pessoas pertencentes ao credo católico em qualquer Estado coexistindo, assim, com o ordenamento de um ou mais sistemas, contribuindo substancialmente para a promoção Pastoral de toda a Igreja. O Papa Francisco renova essa premissa universal, em plena obediência e atenção a confiança depositada por Cristo na Igreja ao pronunciar em sua homilia que “em qualquer lugar onde houver uma pessoa, a Igreja é chamada a ir lá ter com ela, para lhe levar a alegria do Evangelho e levar a misericórdia e o perdão de Deus”2, essas palavras exprimem o espírito com o qual foi realizada a reforma do Código de Direito Canônico em vigor.

Sob a luz da teoria sociológica do direito, toda e qualquer comunidade, independentemente de ser religiosa ou política (um país), pode possuir um conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo regular o comportamento de seus membros. Assim sendo, naturalmente concluímos que onde há sociedade, há direito – ubi societas, ibi ius.


A vida em sociedade pode se tornar muito difícil se regras não forem criadas, sem elas facilmente mergulharíamos em um caos. Nasceriam conflitos resultantes do choque de interesses e a desordem seria inevitável. Mesmo em uma sociedade fundada em princípios cristãos os conflitos são inevitáveis. Um bom exemplo disso é que São Paulo em sua carta ao Colossenses (Colossenses 3, 13) propõe que as pessoas se suportem e ofereçam o seu perdão, e desse modo as diferenças sejam dirimidas.


“Suportai-vos uns aos outros e perdoai-vos mutuamente, toda vez que tiverdes queixa contra outrem. Como o Senhor vos perdoou, assim perdoai também vós”. Colossenses 3, 13.


Sto. Thomas de Aquino define a lei eclesiástica como: “Ordinatio rationis lumine fidei et gratia Spiritus Sancti informata”3, ou seja, uma ordenação da razão do homem iluminada pela fé e moldada pela caridade do Espírito Santo, promulgada pela autoridade competente.

Na Constituição Apostólica que promulgou o CIC de 1983, o Papa João Paulo II afirmou que o Código de Direito Canônico é o principal documento legislativo da Igreja, ele é baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, sendo essas, portanto, fontes do Direito Canônico que deve ser considerado instrumento indispensável para assegurar a ordem na vida individual, social e na própria atividade da Igreja, dando preeminência ao amor, à graça e aos carismas, favorecendo ao mesmo tempo o seu desenvolvimento orgânico na vida da sociedade eclesial  como também na vida das pessoas singulares que a ela pertencem.

1 Francisco, Homilia, 8 dezembro 2015.
2 Gomes, Pe. Demétrio. Justiça e Misericórdia – A Igreja realmente precisa de um Direito Canônico?, pág. 15 – Ed. Ecclesiae, 2016.
3. GHIRLANDA, Gianfranco. Introdução ao Direito Eclesial. São Paulo: Edições Loyola, 1998.


Livro: Introdução ao Processo de Nulidade Matrimonial.
Editora: Prismas
Ano: 2015
Autor: George Antunes de Abreu Magalhães
blog: www.forumcanonico.blogspot.com




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