Dignitas Connubii

Por: CARDEAL JULIÁN HERRANZ

A Instrução Dignitas connubii, que hoje é apresentada, constitui o fruto de um longo trabalho empreendido em 1996, por explícita indicação do Santo Padre, pelas Congregações da Santa Sé aqui representadas: além do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal Apostólico da Rota Romana.

O motivo da presente Instrução é muito simples: deseja-se oferecer aos agentes jurídicos nos Tribunais eclesiásticos um documento de índole prática, uma espécie de vade-mécum que sirva de guia imediata para um melhor cumprimento do seu trabalho nos processos canónicos de nulidade do matrimónio. Deste modo, desejou-se repetir a experiência positiva que se teve com a análoga Instrução Provida Mater, de 1936.

Ambas as Instruções foram emanadas cerca de vinte anos depois dos respectivos Códigos de Direito Canónico (de 1917 e de 1983), não para aproximar deles um novo texto legislativo, e nem sequer para os ab-rogar, mas simplesmente para facilitar a sua consulta e aplicação.

Com efeito, por um lado, a Instrução apresenta em conjunto tudo aquilo que diz respeito aos processos canónicos de nulidade de matrimónio diversamente do Código, que contém as normas a este propósito, espalhadas em diversas partes e, por outro, integram-se os desenvolvimentos jurídicos que se verificaram no período imediatamente pós-Código: interpretações autênticas do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, respostas do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e jurisprudência do Tribunal Apostólico da Rota Romana. Como geralmente acontece com as normas inferiores às leis, a presente Instrução não se limita a repetir o texto dos cânones do Código, mas contém interpretações dos esclarecimentos sobre as disposições das leis e das ulteriores disposições acerca dos procedimentos para a sua execução.
Com este documento, a Santa Sé deseja uma vez mais exercer a sua missão de índole universal, no que diz respeito à administração da justiça em toda a Igreja, neste caso concretamente no âmbito da Igreja latina. Esta missão não somente não diminui, mas quer confirmar e encorajar positivamente a responsabilidade que compete aos Bispos diocesanos, em relação a cada um dos Tribunais que deles depende. Como o Santo Padre confirmou há poucos dias, os Bispos diocesanos, "por direito divino, são os juízes das suas comunidades. É em nome deles que os Tribunais administram a justiça. Por conseguinte, eles são chamados a comprometer-se pessoalmente em vista de cuidar da idoneidade dos membros dos Tribunais diocesanos e interdiocesanos, dos quais eles são os Moderadores, e de verificar a conformidade das sentenças com a recta doutrina. Os sagrados Pastores não podem pensar que os actos dos seus Tribunais são uma questão meramente "técnica", da qual eles podem desinteressar-se, confiando-a inteiramente aos seus juízes vigários (cf. Código de Direito Canónico, cânn. 391, 1419 e 1423 1)" (Discurso à Rota Romana, 2005, n. 4).

Com efeito, o compromisso pleno e dinâmico das Igrejas particulares é determinante, a fim de que se possa melhorar o funcionamento dos Tribunais e a formação dos agentes jurídicos, que ultrapassadas as disfunções e corrigidos os abusos, tanto nos aspectos processuais como nos aspectos que dizem respeito à plena conformidade dos juízes com a legislação e a doutrina da Igreja sobre o matrimónio. Inclusivamente acerca desta matéria é necessário realizar cada vez mais a sinergia da comunhão eclesial entre a Igreja universal e as Igrejas particulares, compreendendo que as intervenções da Sé Apostólica não constituem intromissões, nem desejam desresponsabilizar qualquer das instâncias competentes; aliás, a sua finalidade é exactamente o contrário.

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