Conceito de Nulidade Matrimonial

A nulidade matrimonial é uma declaração emitida pela autoridade competente onde se atesta que um matrimônio nunca existiu, apesar dos aspectos aparentes.
Declarar nulo um matrimônio é o ato mediante o qual o Tribunal Eclesiástico, após o devido processo legal, declara que o matrimônio em análise nunca teve valor jurídico, nunca preencheu as condições necessárias para que fosse elevado à dignidade de sacramento.
É cada vez mais comum vermos casamentos se desfazendo, os foros civis e os cartórios estão abarrotados de processos de divórcio. Os foros Eclesiásticos, por sua vez, seguem a mesma tendência, estão lotados de processos onde as partes procuram investigar a validade do seu matrimônio.
A Igreja oferece caminhos às pessoas que passaram por dificuldades irreparáveis na vida conjugal, por dramas que não podem ser desprezados. São situações que se desenrolam dentro do contexto social da Igreja.
Um desses caminhos é a instauração de um processo, a pedido de uma das partes, a fim de averiguar a validade do matrimônio. Se for constatado que o casamento é nulo, ambos os cônjuges retornam ao status de solteiros.
Não se deve entender a nulidade matrimonial como uma espécie de eufemismo, uma forma disfarçada de a Igreja admitir o divórcio. Segundo a doutrina católica, quando um matrimônio é validamente realizado ele se torna indissolúvel, portanto, as recomendações evangélicas continuam sendo observadas com o mesmo vigor.
Os registros bíblicos dão conta de que este foi um tema de reflexão feita pelo próprio Jesus ao ser confrontado por pessoas que tentavam testar a Sua credibilidade.
No capítulo 19 do evangelho segundo São Mateus, é apresentado um diálogo entre Jesus e os fariseus onde:
“3. Os fariseus vieram perguntar-lhe para pô-lo à prova: É permitido a um homem rejeitar sua mulher por um motivo qualquer?
4. Respondeu-lhes Jesus: Não lestes que o Criador, no começo, fez o homem e a mulher e disse:
5. Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher; e os dois formarão uma só carne?
6. Assim, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu.
7. Disseram-lhe eles: Por que, então, Moisés ordenou dar um documento de divórcio à mu- lher, ao rejeitá-la?
8. Jesus respondeu-lhes: É por causa da dureza de vosso coração que Moisés havia tolerado o repúdio das mulheres; mas no começo não foi assim.
9. Ora, eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto no caso de matrimônio falso, e desposa uma outra, comete adultério.” Desse modo, observando os ensinamentos Divinos, concluímos que a Igreja não tem o poder de dissolver um Matrimônio válido, autenticamente realizado, assim sendo o vínculo ou ligame criado que só se desfaz com a morte de um dos cônjuges. Na Exortação Apostólica Familiaris Consortio, São João Paulo II nos transmite ensinamentos valiosos que nunca devem ser desprezados:
É dever fundamental da Igreja reafirmar vigorosamente... a doutrina da indissolubilidade do matrimônio: a quantos, nos nossos dias, consideram difícil ou mesmo impossível ligar-se a uma pessoa por toda a vida e a quantos, subvertidos por uma cultura que rejeita a indissolu- bilidade matrimonial e que ridiculariza abertamente o empenho de fidelidade dos esposos, é necessário reafirmar o alegre anúncio da forma definitiva daquele amor conjugal, que tem em Jesus Cristo o fundamento e o vigor (cf. Ef 5,25). Radicada na doação pessoal e total dos cônjuges e exigida pelo bem dos filhos, a indissolubilidade do matrimônio encontra a sua verdade última no desígnio que Deus manifestou na Revelação: ele quer e concede a indissolubilidade matrimonial como fruto, sinal e exigência do amor absolutamente fiel que Deus Pai manifesta pelo homem e que Cristo vive para com a Igreja.
O dom do sacramento é, ao mesmo tempo, vocação e dever dos esposos cristãos, para que permaneçam fiéis um ao outro para sempre, para além de todas as provas e dificuldades, em generosa obediência à santa vontade do Senhor: “O que Deus uniu, não o separe o homem” (Mt 19,6). Todos os itens que ensejam a nulidade matrimonial, observados os seus desdobramentos, devem ser rigorosamente analisados e estudados a fim de que viabilizem aos juízes alcançarem aquilo que chamamos de certeza moral, com a qual os julgadores podem prolatar uma sentença, seja ela em favor do matrimônio ou não.

Livro: Introdução ao Processo de Nulidade Matrimonial.
Editora: Prismas
Ano: 2015
Autor: George Antunes de Abreu Magalhães
blog: www.forumcanonico.blogspot.com

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