Como saber eu devo ou não ingressar com o processo de nulidade matrimonial?


É muito importante que seja feita uma entrevista, ou triagem antes da propositura da ação, de modo que seja verificado se, a primeira vista, a causa possui fundamento jurídico, e se há indício da chamada fumaça do bom direito, o fumus boni iuris.

DC, Art. 113 – § 1. Em cada Tribunal deve haver um ofício ou uma pessoa a quem qualquer um possa dirigir-se, com liberdade e facilmente, para aconselhar-se sobre a possibilidade de introduzir a sua causa de nulidade de matrimônio e sobre o modo correto de proceder se e quando ela deva ser introduzida.

Se o caso apresentado não tiver o menor indício de viabilidade, seja por conta dos fatos alegados ou em virtude da impossibilidade de se produzir provas, o entrevistador, que muitas vezes é o próprio Advogado, deve dissuadir a parte de modo que este não ingresse com a causa. O não ingresso de causas sem viabilidade jurídica poupa as partes de moverem um esforço desnecessário que, via de regra, não os levará a alcançar o objetivo desejado.

Caso haja viabilidade jurídica da causa, o Advogado deve solicitar a parte interessada que prepare os documentos contidos no item 7.1.1.

Cabe destacar que, antes de aceitar a causa, o juiz deve ter a certeza de que o matrimônio é irrecuperável e a convivência conjugal é impossível. Sempre que se perceber esperança de sucesso, o juiz deve usar meios pastorais a fim de que os cônjuges sejam levados a convalidar eventualmente o matrimônio e restabelecer a convivência conjugal (cân. 1675,MI).

Cân. 1675. O juiz, antes de aceitar a causa, deve ter a certeza de que o matrimônio está irremediavelmente perdido, de modo que seja impossível restabelecer a convivência conjugal.

  A experiência diz que quando se chega à causa de nulidade já não é mais possível recompor a convivência conjugal. Por isso, antes de aceitar a causa, basta que o juiz tenha a certeza de que o matrimônio está irremediavelmente perdido, de modo que seja impossível restabelecer a união entre os cônjuges.

O Tribunal Apostólico da Rota Romana orienta que, a fim de atender as recomendações do Motu Proprio no âmbito pastoral, o Bispo confiará a investigação pastoral a pessoas idôneas, dotadas de competências, ainda que não exclusivamente jurídico-canônicas, em primeiro lugar o próprio pároco ou quem preparou os cônjuges para a celebração do matrimônio; outros clérigos, consagrados ou leigos.

Tal investigação servirá para recolher os elementos úteis em vista da eventual introdução ao processo judicial, ordinário ou mais breve. 

A investigação chega ao fim com a elaboração do libelo que deve ser apresentado ao juiz competente.




Livro: Introdução ao Processo de Nulidade Matrimonial
Autor: George Antunes de Abreu Magalhães
Editora: Prismas

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